ENTREGAS RÁPIDAS: ESCOLHA A EMPRESA CERTA
 

Com o crescimento rápido e desordenado da cidade, problemas trazidos pelas chuvas e pelo trânsito demasiado, escasseando o nosso tempo disponível, a necessidade de ver entregue documentos e objetos em outros cantos da cidade tornou-se imperioso, na mesma proporção em que os obstáculos vão sendo criados.
Seguindo neste diapasão, muitas empresas de entregas rápidas surgiram e continuam a surgir, oferecendo preços acessíveis e serviços de entregas de documentação e objetos. Todavia, nem sempre na forma estipulada e prevista pelas leis brasileiras.
E a contratação dessas empresas, dentro do âmbito de terceirização de serviços, com preços atraentes e, muitas vezes abaixo do mercado, nem sempre é sinônimo de um bom negócio, considerando as assertivas que abaixo passamos a expor.
Muitas vezes a empresa contratada, e terceirizada, de entregas rápidas, ao se deparar com problemas da esfera judicial trabalhista, acabam por desaparecer, simplesmente, mudando a sua sede ou encerrando as atividades, cousa comum no mercado de trabalho.
Quando isso ocorre, todavia, o motoboy e/ou empregado da prestadora de serviços não fica totalmente desamparado, sem receber as verbas que lhe seriam devidas em razão do contrato de trabalho havido. A tomadora de serviços, também, poderá vir a ser responsabilizada pelos encargos contratuais trabalhistas, decorrentes da prestação de serviços, mesmo não tendo participado da contratação do trabalhador.
Isto se dá em razão do Enunciado nº 331, proferido pelo Egrégio TST - Tribunal Superior do Trabalho, em especial, do item IV, do qual consta o seguinte:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (L. 6.019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (L. 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a se serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)."
(grifos não são do original)
Quer se dizer que, a tomadora de serviços responde conjuntamente quando houver o inadimplemento das obrigações por parte do prestador de serviços, advindos de uma ordem judicial. Tal responsabilidade será, em tese, subsidiária, ou seja, ambas (prestadora e tomadora de serviços) são responsáveis pelo crédito do empregado, havendo apenas, determinada ordem de execução para a cobrança dos haveres trabalhistas: primeiro o prestador, depois a tomadora.
Há consideração, em caso, de culpa in vigilando e/ou culpa in eligendo. Culpa in eligendo ocorre quando a tomadora de serviços não verifica a idoneidade da empresa, especialmente, do campo financeiro, para a escolha da prestadora de serviços e culpa in vigilando, quando a tomadora se descuida da fiscalização dos encargos trabalhistas assumidos pelo prestador, com o qual foi favorecida pelo trabalho intermediado.
Embora a tomadora de serviços negue a sua condição de empregadora, poderá ser responsabilizada nos termos suso, mas, obviamente, não poderá ser atingida pelas obrigações chamadas personalíssimas, tais como realizar a anotação da CTPS, entregar as guias para o soerguimento do fundo de garantia e para o recebimento do seguro-desemprego, todavia, quanto a estes dois últimos títulos não afasta a responsabilidade indenizatória.
Não há, em tese, como evitar que a tomadora responda conjuntamente à demanda trabalhista, já que se beneficiou da força de trabalho do obreiro. O interesse público e o fim social não podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra, uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Mas, meios existem para que tal "responsabilidade seja minimizada".
Das prevenções a serem tomadas, dentre muitas, podemos citar as principais:
· Realização de contrato de prestação de serviços, com cláusulas assecuratórias das obrigações da prestadora;
· Exigência da formalização do contrato de emprego, através do registro em carteira, dos empregados da prestadora;
· Exigência de apresentação (mensal) das obrigações previdenciárias e trabalhistas (salário, férias, 13º salário, depósitos fundiários e horas extras);
· Exigência de cadastro nos órgãos competentes, da prestadora e dos motoboys.
Destarte, a defesa das tomadoras de serviços não se restringirá a negar a sua participação na relação de trabalho, mas a justificar, perante o Juízo, que foi diligente, verificando o cumprimento das obrigações da empresa de entregas rápidas, contratada.

Eduardo Banno
Advogado, Especializado em
Direito e Processo do Trabalho