Com o crescimento
rápido e desordenado da cidade, problemas trazidos pelas chuvas
e pelo trânsito demasiado, escasseando o nosso tempo disponível,
a necessidade de ver entregue documentos e objetos em outros cantos
da cidade tornou-se imperioso, na mesma proporção em que
os obstáculos vão sendo criados.
Seguindo neste diapasão, muitas empresas de entregas rápidas
surgiram e continuam a surgir, oferecendo preços acessíveis
e serviços de entregas de documentação e objetos.
Todavia, nem sempre na forma estipulada e prevista pelas leis brasileiras.
E a contratação dessas empresas, dentro do âmbito
de terceirização de serviços, com preços
atraentes e, muitas vezes abaixo do mercado, nem sempre é sinônimo
de um bom negócio, considerando as assertivas que abaixo passamos
a expor.
Muitas vezes a empresa contratada, e terceirizada, de entregas rápidas,
ao se deparar com problemas da esfera judicial trabalhista, acabam por
desaparecer, simplesmente, mudando a sua sede ou encerrando as atividades,
cousa comum no mercado de trabalho.
Quando isso ocorre, todavia, o motoboy e/ou empregado da prestadora
de serviços não fica totalmente desamparado, sem receber
as verbas que lhe seriam devidas em razão do contrato de trabalho
havido. A tomadora de serviços, também, poderá
vir a ser responsabilizada pelos encargos contratuais trabalhistas,
decorrentes da prestação de serviços, mesmo não
tendo participado da contratação do trabalhador.
Isto se dá em razão do Enunciado nº 331, proferido
pelo Egrégio TST - Tribunal Superior do Trabalho, em especial,
do item IV, do qual consta o seguinte:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (L.
6.019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através
de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição
da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação
de serviços de vigilância (L. 7.102, de 20.6.83), de conservação
e limpeza, bem como a se serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a
subordinação direta
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei
nº 8.666/93)."
(grifos não são do original)
Quer se dizer que, a tomadora de serviços responde conjuntamente
quando houver o inadimplemento das obrigações por parte
do prestador de serviços, advindos de uma ordem judicial. Tal
responsabilidade será, em tese, subsidiária, ou seja,
ambas (prestadora e tomadora de serviços) são responsáveis
pelo crédito do empregado, havendo apenas, determinada ordem
de execução para a cobrança dos haveres trabalhistas:
primeiro o prestador, depois a tomadora.
Há consideração, em caso, de culpa in vigilando
e/ou culpa in eligendo. Culpa in eligendo ocorre quando a tomadora de
serviços não verifica a idoneidade da empresa, especialmente,
do campo financeiro, para a escolha da prestadora de serviços
e culpa in vigilando, quando a tomadora se descuida da fiscalização
dos encargos trabalhistas assumidos pelo prestador, com o qual foi favorecida
pelo trabalho intermediado.
Embora a tomadora de serviços negue a sua condição
de empregadora, poderá ser responsabilizada nos termos suso,
mas, obviamente, não poderá ser atingida pelas obrigações
chamadas personalíssimas, tais como realizar a anotação
da CTPS, entregar as guias para o soerguimento do fundo de garantia
e para o recebimento do seguro-desemprego, todavia, quanto a estes dois
últimos títulos não afasta a responsabilidade indenizatória.
Não há, em tese, como evitar que a tomadora responda conjuntamente
à demanda trabalhista, já que se beneficiou da força
de trabalho do obreiro. O interesse público e o fim social não
podem ser relegados, dentro desta modalidade de mão de obra,
uma vez que se trata de proteger o interesse do trabalhador. Mas, meios
existem para que tal "responsabilidade seja minimizada".
Das prevenções a serem tomadas, dentre muitas, podemos
citar as principais:
· Realização de contrato de prestação
de serviços, com cláusulas assecuratórias das obrigações
da prestadora;
· Exigência da formalização do contrato de
emprego, através do registro em carteira, dos empregados da prestadora;
· Exigência de apresentação (mensal) das
obrigações previdenciárias e trabalhistas (salário,
férias, 13º salário, depósitos fundiários
e horas extras);
· Exigência de cadastro nos órgãos competentes,
da prestadora e dos motoboys.
Destarte, a defesa das tomadoras de serviços não se restringirá
a negar a sua participação na relação de
trabalho, mas a justificar, perante o Juízo, que foi diligente,
verificando o cumprimento das obrigações da empresa de
entregas rápidas, contratada.
Eduardo Banno
Advogado, Especializado em
Direito e Processo do Trabalho